- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 02/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 02/12/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDULTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em termos de indulto e comutação de penas, devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma. Tal proceder ofende o princípio da legalidade, competindo exclusivamente ao Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses. 3. Na espécie, o Juízo das Execuções Criminais e o TJSP indeferiram o indulto postulado em favor do paciente, por ausência do requisito subjetivo, com base no parecer contrário de exame criminológico - condição não prevista no decreto presidencial - decidindo, portanto, em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual resta evidente o constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais que promova nova análise do pedido de indulto formulado pelo paciente, restringindo-se aos requisitos do Decreto Presidencial n. 8.38020/14. (HC n. 372.664/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
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