JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
01/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 01/12/2016

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPOSTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA: QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E PACIENTE FORAGIDO. INVIABILIDADE, NO ÂMBITO DESTE WRIT, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA APURADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NEGATIVA DE ACESSO A INVESTIGAÇÕES AINDA EM CURSO QUE NÃO OFENDE O TEOR DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente teve a prisão preventiva adequadamente fundamentada, ante a consideração de que o crime de tráfico de drogas teria sido consumado de forma particularmente ofensiva, dada a expressiva quantidade de droga apreendida (34,52 quilogramas de maconha). 3. Necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal em relação a réu foragido. 4. Inviável analisar a tese que contraria o juízo das instâncias ordinárias a respeito dos indícios de autoria, apurados em interceptação telefônica, seja porque demandaria dilação probatória, providência manifestamente inviável no âmbito do habeas corpus, seja porque a degravação dos áudios nem sequer consta destes autos. 5. O direito de acesso aos autos de medida cautelar de interceptação telefônica não deve ser assegurado quando alcançar diligências ainda pendentes, cuja publicidade poderia lhes aniquilar a razão de ser, e que a instância de origem registrou ser o caso destes autos, ao tempo do exame do writ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 360.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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