- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 30/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, diante do quadro fático delineado nos autos, fixou o valor das astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, em caso de descumprimento da determinação judicial. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em Recurso Especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreinte) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exige incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 939.306/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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