JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO CARCERÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. EXAME CRIMINOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, não obstante a Lei n.º 10.792/2003, introduzindo nova redação ao art. 112 da LEP, tenha dispensado a realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, é facultado ao magistrado condicionar o deferimento do pedido à dita inspeção, desde que o faça por decisão devidamente fundamentada, na qual aponte peculiaridades da situação fática que justifiquem a sua realização. Inteligência do Enunciado Sumular n.º 439/STJ e da Súmula Vinculante n.º 26 do Pretório Excelso. 2. Ademais, a gravidade do delito e a longevidade da pena, por si sós, não se mostram fundamentos idôneos para a negativa de progressão prisional, porquanto o que se exige do reeducando é que demonstre seu mérito no curso da execução de sua pena, pois fatores relacionados ao delito pelo qual restou condenado já foram sopesados pelo Magistrado sentenciante no processo de conhecimento. 3. Conclusões do acórdão recorrido que vão ao encontro da jurisprudência consolidada deste Sodalício. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 4. Não tendo o insurgente apontado qualquer julgado recente desta Corte Superior capaz de desconstituir a conclusão da decisão ora objurgada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Insurgência desprovida. (AgRg no AREsp n. 963.994/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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