- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. REEXAME DE DECISÃO EM QUE SE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPUGNAÇÃO RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VINCULADOS AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. SÚMULA 735/STF. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A jurisprudência do STJ orienta que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo pelas instâncias de origem, e que, apenas a eventual violação direta do dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o seu cabimento (súmula 735/STF). 5. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra decisão precária e a impugnação diz respeito ao próprio mérito da demanda, qual seja, o pedido de afastamento do agravado da função de administrador da sociedade. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.850.583/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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