- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 25/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2016, p. 25/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ART. 475-J, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. A admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença depende da prévia garantia do juízo, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC/1973. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o juízo havia sido devidamente garantido, determinando o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Não há como rever esta conclusão, na via estreita do recurso especial, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.578.880/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)
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