JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
12/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 12/12/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DEFINIÇÃO DE VALOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Banco agravante, sem autorização, transferiu o valor relativo a um financiamento da conta da agravada para terceiro, que o utilizou para quitar dívidas próprias perante outro banco, de modo que considerou provados os danos emergentes e os lucros cessantes, devendo a sua extensão ser definida na fase de liquidação. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, no sentido pleiteado pelo agravante, qual seja, de que o valor relativo ao financiamento retirado da conta da agravada foi revertido em seu próprio favor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.391.268/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 12/12/2016.)
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