JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2016
Data de publicação
09/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/11/2016, p. 09/12/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Dessa forma, irrelevante a natureza da verba trabalhista, se é remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência de sua contribuição. Precedentes: AgRg no REsp 1.565.410/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2016. 2. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente, não há como afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 02/3/2016; AgRg no REsp 1.551.306/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.609.159/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 9/12/2016.)
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