- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 05/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte local, ao determinar o trancamento da ação penal contra o recorrido pela prática do crime de descaminho, divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte que entende que a habitualidade delitiva, apta a afastar a incidência do princípio da insignificância, pode ser caracterizada pela existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso, ou procedimentos administrativos fiscais. 2. O Tribunal a quo, no voto vencido, concluiu que, "ainda que o valor dos tributos iludidos esteja aquém do patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria MF n° 75/2012, Airton César Krein já foi autuado pela Delegacia da Receita Federal em outras diversas vezes no período de cinco anos". Dessa forma, por haver notícia nos autos de que o recorrido já responde a outros procedimentos administrativos pela prática do crime de descaminho, o afastamento do recebimento da denúncia em razão da incidência do princípio da insignificância é medida que se impõe. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.599.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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