- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 05/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/11/2016, p. 05/12/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. . 1. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp 961.863/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 06/04/2011). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a incidência da majorante descrita no inciso I do § 2º do artigo 157 do Diploma Penalista, por entender que não tendo sido apreendida e periciada a arma de fogo apontada como utilizada no roubo, não há como incidir referida majorante. Porém, a vítima e outras testemunhas foram categóricas em afirmar a sua utilização ostensiva durante toda a execução do delito. 3. Não há se falar em afastamento da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, visto que os julgados deste Tribunal são no sentido de que o depoimento das vítimas são elementos idôneos para se aferir a utilização da arma de fogo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.619.025/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
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