- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2016, p. 01/12/2016
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. 1. Inviabilidade de ser alterada a conclusão do aresto recorrido de ausência de comprovação de que as assinaturas das testemunhas deu-se em momento posterior à assinatura do contrato, como pretende a parte agravante e em contraposição ao que consta no aresto recorrido, por ser necessário reexame de contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Imprescindível a indicação pela parte de dispositivo legal correlacionado com a temática debatida pelo tribunal de origem e defendida pela parte, já que o recurso especial é de fundamentação vinculada e determinará a apreciação de violação de dispositivo de lei federal relacionada a causa decidida. Incidência da súmula 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 943.210/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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