JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2016
Data de publicação
08/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 08/05/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO CASO CONCRETO. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Fazenda (Portaria MF 548/2011 - DOU 12.12.2011) que exonerou o impetrante com base em decisão de improcedência da ação não transitada em julgado, em que anteriormente havia sido garantida a participação do ora impetrante no concurso público de Auditor Fiscal da Receita Federal. 2. Nos autos principais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AC 2004.03.99.009403-3) declarou o pedido do ora impetrante improcedente, contra o que foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário. O Recurso Especial tomou o número 1.260.653 e dele não se conheceu (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). Já o Recurso Extraordinário não foi admitido na origem e o ora impetrante apresentou Agravo de Instrumento (AI 798.142), o qual teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não obstante a decisão de improcedência da ação principal ter transitado em julgado posteriormente ao ajuizamento da presente ação, o que se debate na presente hipótese é se a autoridade impetrada poderia, com base em decisão judicial não transitada em julgado, exonerar o impetrante sem proporcionar previamente o contraditório e a ampla defesa. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E O CUMPRIMENTO ADMINISTRATIVO DE DECISÃO JUDICIAL 4. A presente hipótese revela situação em que a controvérsia relativa à nomeação de candidato estava judicializada, de forma que o cumprimento do que decidido na esfera judicial é de execução imediata, não havendo falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa pela Administração, pois tais pilares constitucionais foram observados no curso da ação judicial. Não há falar em exercício da autotutela administrativa, pois, como já frisado, o ato administrativo não resulta da revisão, pela Administração, dos seus próprios atos, mas de simplesmente efetivar comando judicial. Em relação a esse tema há precedente específico desta Primeira Seção em sentido contrário ao que exposto, que merece, com todas as vênias, ser superado (MS 15.469/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 20.9.2011). 5. Deve ser considerado o fato superveniente de que houve o trânsito em julgado da ação que julgou improcedente a ação apresentada pelo ora impetrante e que fundamentou o ato apontado como coator. Não há como exigir que a Administração proporcione novo contraditório e ampla defesa quando se trata de simplesmente cumprir decisão judicial transitada em julgado, sem prejuízo da possibilidade de amplo controle de legalidade do citado ato administrativo. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA DE CONSOLIDAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA NO CASO CONCRETO - APOSENTADORIA. 6. Apesar da compreensão acima exarada, o impetrante foi nomeado, já sob amparo de decisão judicial liminar, em 23.9.2003 permanecendo sob essa condição até o momento de sua aposentadoria (23.12.2013). 7. Não obstante o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria. 8. A legislação federal apenas estabelece a cassação da aposentadoria nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/1990), não havendo, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalização quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema. 9. Segurança parcialmente concedida para manter a aposentadoria do impetrante. Agravo Regimental da União prejudicado. (MS n. 18.002/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 8/5/2017.)
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