- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2016, p. 01/12/2016
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BACIA DE CAMPOS. ART. 17 DO CDC. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ART. 100, V, "A", DO CPC. LOCAL DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Compete às Seções uniformizar a jurisprudência quando houver divergência na interpretação do direito entre as Turmas que as integram (art. 12, IX, do RISTJ), sendo forçoso concluir que o entendimento da Seção se sobrepõe ao das Turmas integrantes, não havendo, portanto, nenhuma divergência entre os posicionamentos perfilhados por esses órgãos colegiados. 2. A jurisprudência firmada na Seção deve ser observada nas decisões monocráticas e nos acórdãos prolatados pelas respectivas Turmas, razão pela qual a decisão agravada, de forma absolutamente escorreita, seguiu o entendimento pacificado no CC 143.204/RJ, julgado pela Segunda Seção em 13/04/2016, segundo o qual, em ação ajuizada por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental por derramamento de óleo ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, aplica-se o disposto no art. 17 do CDC, sendo facultada ao consumidor a propositura da ação no foro do seu domicílio. 3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no CC n. 143.516/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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