- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a decisão reprochada evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta à recorrente, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi do delito em tese praticado, consistente em roubo em concurso de agentes com emprego de arma de fogo em que diversas vítimas, dentre elas algumas crianças, foram mantidas sob o poder dos agentes durante toda a noite, o que constitui razão concreta para a manutenção da segregação cautelar. Ademais, consta que a recorrente possui várias "passagens por crimes graves (f. 54/58), como homicídio e corrupção ativa, além de já ter respondido a ações penais nesta comarca por vias de fato e resistência" (fl. 239), de maneira que a prisão se revela indispensável pelo fundado receio de reiteração delitiva. III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 76.627/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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