- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CONCURSO DE AGENTES. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA MANTIDA EM SEDE DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito denunciado e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram, bem como em razão do histórico penal do réu, indicativo de habitualidade na prática de ilícitos. 3. Caso em que o paciente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe, acusado de ser o mandante da empreitada criminosa efetivada pelos corréus que efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, causando-lhe as lesões que ensejaram o seu óbito e, ao que tudo indica, em razão de vingança ensejada por desentendimento anterior relacionado ao tráfico de drogas. 4. O fato de o acusado responder a outros processos criminais é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, reforçando a necessidade da preventiva. 5. Inviável a aplicação de cautelares alternativas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, inclusive, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como ocorre in casu. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.833/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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