JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
18/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANATEL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283/STF. 1. No caso dos autos, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a ação civil pública em que se discute relação contratual entre particular e a concessionária de serviços de telefonia não atinge a órbita jurídica da agência reguladora. Assim, não existe litisconsórcio passivo necessário entre a concessionária de serviços de telefonia e a Anatel, quando a relação jurídica controvertida é alheia àquela mantida entre as concessionárias e o ente regulador. 3. "Não há falar na existência de violação dos dispositivos previstos na Lei n. 9.472/1997 - Lei Geral das Telecomunicações -, haja vista que a competência da Anatel para regular o setor de telefonia é privativa, e não exclusiva, circunstância que permite a intervenção do Poder Judiciário, caso provocado" (AgInt no AREsp 1659845/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 09/6/2021). 4. No que diz respeito à alegada inépcia da inicial e à existência de irregular transferência de responsabilidade quanto ao serviço de energia elétrica, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que ampararam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.210.327/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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