- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 13/12/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO - ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO. INDULTO. DECRETO N. 7.873/12. POSSIBILIDADE. EVIDENCIADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça entendia que o crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico privilegiado), em que pese denotasse causa de diminuição de pena em relação ao delito previsto no caput, mantinha seu sua natureza de hediondo, sendo-lhes aplicáveis os dispositivos da Lei n. 8.072/90. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula n. 512 do STJ. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do HC n. 118.533, afastou a hediondez do delito em questão, afirmando que apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, caput, e § 1° da Lei n. 11.343/06 seriam equiparadas aos crimes hediondos. Esse entendimento foi acompanhado por ambas as Turmas que apreciam matéria penal nesta Corte Superior, que superaram a aplicação do verbete sumular mencionado supra. Precedentes. A Terceira Seção desta Corte Superior, em 23/11/2016 cancelou o enunciado n. 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Diante do constatado constrangimento ilegal, impõe-se o afastamento do caráter hediondo do delito de tráfico de entorpecentes privilegiado, de modo que o indeferimento do pleito de indulto apenas com base nesse óbice deve ser superado. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das execuções. (HC n. 372.297/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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