- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 09/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 09/12/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado a quantidade e natureza da droga apreendida (31 porções de cocaína) em poder do paciente, circunstância apta a reconhecer maior desvalor à conduta em tese praticada. (precedentes). IV - Ademais, a prisão justifica-se também pelo fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente "já responde por inquérito policial recente por crime análogo e é citado em diversas outras ocorrências correlatas". V - Não possui cabimento o pedido de reconhecimento de eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a possível condenação, pois não cabe a esta Corte Superior, em exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do paciente em regime aberto ou substituição da sua pena por restritiva de direitos, pela impreterível necessidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos, inviável nesta via estreita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 366.589/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 9/12/2016.)
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