JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 07/12/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SENTENÇA QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESCALADA CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INADEQUAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO JÁ EFETUADO PELA ORIGEM. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP. 3. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 4. Caso em que o recorrente foi condenado pela prática de três roubos majorados, cometidos em comparsaria com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tendo-se subjugado o primeiro ofendido para subtrair seus bens de valor e, em escalada criminosa e momentos distintos, compeliu mais duas vítimas a entregarem seus pertences, sendo impedido de prosseguir na empreitada criminosa ao ser capturado por milicianos. 5. O fato de o acusado responder pelo cometimento de três crimes patrimoniais realizados em um curto espaço de tempo, além de ter sido surpreendido na posse dos bens subtraídos e da arma de fogo utilizada nos delitos, revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir e corrobora o periculum libertatis exigido para a preventiva. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 8. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido, o que já foi determinado pelo Colegiado a quo. 9. Recurso conhecido e improvido. (RHC n. 70.636/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
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