JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
07/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/12/2016, p. 07/12/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VARIADA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com fulcro na variada e na expressiva quantidade de entorpecente encontrado, assim como na apreensão de balança de precisão e de farto material para o embalo de entorpecentes (tubos vazios e fitas adesivas), que os pacientes se dedicam ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 4. Não há bis in idem quando, não obstante tenha sido sopesada a quantidade e a natureza da droga na primeira e na terceira etapa do cálculo da pena - 73 porções de maconha; 446 de "haxixe"; 145 de cocaína; 307 de crack, 6 tijolos de cocaína (4385,53 g) e outro pacote, pesando 5.501 g -, há também outros elementos concretos dos autos que, por si sós, evidenciam a dedicação dos agentes ao tráfico ilícito de entorpecentes, como no caso em apreço. Precedentes. 5. Mantido o quantum da sanção corporal inalterado (8 anos e 4 meses), o regime prisional fechado é o cabível para o cumprimento da pena reclusiva, por força de expressa previsão legal do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 356.597/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 7/12/2016.)
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