JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O processo sempre segue uma marcha tendente a um fim. Por isso, nele não cabem dois recursos de mesma natureza contra uma mesma decisão, conforme o princípio da unirrecorribilidade, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. No julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do em. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental. 4. Referida comprovação, porém, deve ser realizada por meio de documento idôneo, capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 5. No caso dos autos, não houve comprovação por documento adequado de que foram suspensos os prazos processuais. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 891.476/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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