- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.225 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE IMPUTOU À CONSTRUTORA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/73). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso sob análise, o Tribunal de origem, com base no conteúdo fático-probatório dos autos, reconheceu que a empresa ré não se desincumbiu de comprovar que o promitente comprador da unidade habitacional em questão, de fato, imitiu-se na posse. Reformar tal entendimento encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. 3. Ademais, a matéria posta em debate (a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio) foi dirimida pela eg. Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, firmando o entendimento de que ante a ausência de comprovação de que o condomínio/apelado tomou ciência da transferência do imóvel, a empresa/apelante, titular da unidade imobiliária, conforme matrícula acostada aos autos é parte legítima a compor o polo passivo de ação de cobrança das despesas condominiais. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para a sua alteração. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 953.872/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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