- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. 1. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior. Nesse sentido: REsp 1.718.884/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2019. 2. Decisão agravada que decidiu a controvérsia de acordo com o disposto na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.739.870/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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