- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 19/12/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico nesta Corte superior o entendimento segundo o qual, enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se pode decretar a indisponibilidade dos bens do devedor ao fundamento exclusivo de que os débitos somados ultrapassam trinta por cento de seu patrimônio conhecido (art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/1992). Precedentes. 2. A hipótese não é uma daquelas em relação às quais o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.397/1992 autoriza a instauração de medida cautelar fiscal antes da constituição definitiva do crédito tributário, circunstância reservada às hipóteses dos incisos V, alínea "b", e VII do art. 2º daquele diploma legal. 3. Precedentes trazidos pela agravante que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, pois tratam exatamente de situações em que a lei autoriza expressamente a medida cautelar prévia à constituição do débito (dilapidação ou tentativa de ocultação de patrimônio). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.597.284/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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