- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2016, p. 16/12/2016
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que o "sócio retirou-se da sociedade em 30/10/2000, portanto, em momento anterior à constatação da dissolução irregular da empresa, conforme AR negativo e declaração de inaptidão do CNPJ (fls. 35 e 125)" (fl. 260) não poderia mesmo se dar na estreita via especial, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 836.593/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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