- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DADOS NA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PRECEDENTES. DISPOSIÇÕES DO NCPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dever da recorrente apontar o correto preenchimento das guias de recolhimento que compõem as custas do preparo, sob pena de deserção do recurso. A exigência do correto preenchimento da guia, longe de ser mero formalismo, presta-se a evitar fraudes contra o Judiciário, impedindo que se use a mesma guia para interposição de diversos recursos (AgRg no AREsp 736.400/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 6/4/2016). 3. No caso, há divergência entre o número constante no código de barras da guia de custas e seu respectivo comprovante de pagamento. 4. O acórdão recorrido contra o qual se insurgiu o agravante via recurso especial foi publicado aos 21/11/2014. Desse modo, não se aplicam, à espécie, os dispositivos do NCPC, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 814.020/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.