- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 15/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do CPC/73. 2. O Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que os agravantes estão se desfazendo do patrimônio que possuem, transferindo-o a seus filhos ou a pessoas jurídicas das quais são sócios, a fim de que seus bens não sejam atingidos nas ações e execuções a que respondem, ficando assim configurados os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens. 3. Nesse contexto, para rever tal conclusão, seria necessário alterar as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, adentrando o acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 985.323/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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