- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2016, p. 12/12/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. REGRAMENTO DIRIGIDO AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ e VIOLAÇÃO DO ART. 1021, § 1º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/73, não implica a suspensão ou sobrestamento das demais ações já em curso no Superior Tribunal de Justiça, mas apenas as em trâmite nos tribunais de origem. 3. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma mínima, a negativa de ofensa ao art. 535 do CPC/73; a impossibilidade de análise de violação de enunciado sumular; a desnecessidade de remessa oficial no caso vertente (art. 475, § 2º, do CPC/73); a fixação do termo inicial do juros de mora, bem como a inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Limitou-se a requerer o sobrestamento do processo em razão de a matéria referente à atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora das dívidas relativas às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Incidência da Súmula nº 182 do STJ e violação do art. 1021, § 1º, do NCPC. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 688.048/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
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