- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTE. APELAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ACRESCENTAR CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DA EXECUTADA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente. E, porque indevidos, não pode ser acolhida a pretensão de majoração dos honorários advocatícios. Precedentes. 2. No caso dos autos, não há como se acolher a pretensão de majoração, pois o Tribunal de Justiça, em sede de recurso do Estado, manteve a sentença de extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, mas condenou a Fazenda no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte executada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.272/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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