- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/12/2016, p. 12/12/2016
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. Desconto em CONTA-CORRENTE. VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte entende pela "validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário" (REsp n. 1584501/SP, Relatório Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe 13/10/2016). 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a inexistência de cláusula autorizando o desconto de verba salarial para saldar contrato de empréstimo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.579.424/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.