- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO CONTRATO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do recurso especial que deixa de impugnar adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283 do STF. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre arestos que tenham versado sobre situações fáticas idênticas, o que não se verifica no caso. 4. Não tendo sido derruído o fundamento do acórdão recorrido de que deve ser considerado o último contrato para a contagem do prazo prescricional, não há como reconhecer o implemento do prazo decenal, uma vez que o último contrato foi firmado em 2018 e a demanda foi ajuizada em setembro/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.651/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.