- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 22/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, APLICABILIDADE. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA AGRAVADA, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - Impugnação relativa à admissibilidade dos recursos da Agravada, os quais foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. III - Agravo em Recurso Especial conhecido. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - Agravo interno provido para conhecer do agravo interposto pela Agravada e não conhecer de seu recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 176.797/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 22/2/2017.)
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