- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 02/02/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DECISÃO SOBRE A ILICITUDE DA PROVA. INUTILIZAÇÃO SOMENTE APÓS A PRECLUSÃO. CONSIDERAÇÃO APENAS DE ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. FONTE INDEPENDENTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS TOMADOS NO INQUÉRITO E EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. LEGITIMIDADE. REPRODUÇÃO DE TRECHOS DE SENTENÇA ANULADA. FUNDAMENTOS NÃO ATINGIDOS PELA DECISÃO DE ANULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO DE BENS. DESCABIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Somente com a preclusão da decisão acerca da sua ilicitude é que se justifica a inutilização da prova (CPP, art. 157, §3º). 2. De todo modo, a sentença condenatória não está baseada na prova considerada ilícita, mas em elementos de prova oriundos de fonte independente, qual seja, notícia crime apresentada pela vítima em momento anterior à realização das escutas telefônicas supervenientemente anuladas. 3. A condenação não pode se basear exclusivamente nas provas colhidas durante o inquérito policial; no entanto, se conjugados tais elementos com aqueles produzidos durante a instrução criminal, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 4. A estreita via do habeas corpus é imprópria a infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, com base no material cognitivo produzido nos autos, fundamentadamente, decidiu pela existência de provas suficientes para embasar a condenação do paciente. 5. Embora não consubstancie boa técnica, a reprodução de trechos de uma sentença anulada não gera necessariamente nulidade se os fundamentos repetidos não dizem respeito à ilegalidade posteriormente reconhecida, mas a questões preliminares em relação às quais não foram apresentados fatos novos ou fundamentos jurídicos diversos que pudessem conduzir a uma alteração do entendimento jurisdicional já manifestado. 6. Não há falar-se em reformatio in pejus na decisão mais gravosa para o acusado se, havendo apelado o Ministério Público, ficou prejudicado seu recurso em razão de provimento daquele interposto pelo réu quanto a questão preliminar. 7. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Entendimento atual do STF. Ressalva de entendimento. 8. O pleito de restituição de bens apreendidos refoge ao âmbito do habeas corpus, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 371.739/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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