- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 01/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. FORNECIMENTO DE DROGAS A PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE DIFERENCIADA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de que as drogas encontradas seriam para consumo próprio, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido. 2. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorridos os delitos. 3. As circunstâncias em que se deu o delito - no qual o recorrente determinava que um adolescente vendesse os entorpecentes para terceiros, tendo como retribuição a entrega de estupefaciente de igual natureza para consumo -, some-se a isso que na prolação da sentença se reconheceu os maus antecedentes do condenado, a revelar a gravidade diferenciada da conduta incriminada e a dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir aos condenados o direito de recorrerem soltos quando permaneceram presos durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, sobretudo em se considerando que o réu foi condenado a elevada reprimenda a ser cumprida em regime inicial fechado. 5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 67.258/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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