- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 01/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Mantendo-se na sentença os mesmos fundamentos da prisão preventiva, o surgimento de novo título prisional não prejudica o exame do decreto anterior (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, a manutenção da segregação cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de antecedentes criminais que revelam a prática reiterada de crimes contra o patrimônio pelo recorrente, circunstância que evidencia a indispensabilidade da medida extrema para garantia da ordem pública, pelo fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 75.794/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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