- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 01/02/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE. NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometidos os delitos. 3. A variedade - maconha e cocaína - e a natureza altamente danosa de parte das drogas localizadas em poder do agente são fatores que, somados à apreensão de diversos apetrechos comumente utilizados no preparo do material tóxico e a forma em que os estupefacientes estavam acondicionados, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a preventiva, merecendo destaque que o acusado, quando da sua prisão em flagrante, confessou se dedicar àquela prática delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Não há como, em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime inicial menos gravoso, a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 369.450/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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