- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
HABEAS CORPUS. TORTURA. PENA-BASE. NOVA DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o Magistrado tem o dever de justificar a majoração da pena-base, fundamentando-a em elementos concretos. 2. O comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena. 3. A culpabilidade como medida de pena nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual sua desfavorabilidade deve ser afastada. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração o quantum da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 5. O paciente, apesar de primário e condenado a pena inferior a 4 anos, ostenta três circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, deve cumprir sua pena em regime semiaberto. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente e alterar o regime de cumprimento. (HC n. 262.213/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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