JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/08/2021
Data de publicação
16/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2021, p. 16/09/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado" (AgInt no REsp 1.837.680/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019). 4. Na espécie, o eg. Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, concluiu que as medidas de bloqueio dos cartões de crédito e suspensão do passaporte do devedor seriam desproporcionais e inadequadas para satisfação do crédito. A pretensão de modificar tal entendimento, acerca da adequação e proporcionalidade das medidas atípicas, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.929.179/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.)
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