- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Consignando o magistrado de primeira instância estarem presentes os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do delito para a decretação da prisão preventiva, com base em elementos de prova disponíveis, mostra-se "inadmissível o enfrentamento da alegação da negativa de autoria na via do habeas corpus, ante a necessária incursão fático-probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n. 351.636/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/5/2016). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a indispensabilidade da medida extrema decretada em desfavor do paciente, notadamente por supostamente integrar organização criminosa formada para a prática de diversos delitos contra o patrimônio, bem como por fornecer informações que dificultaram as investigações, circunstâncias que denotam a necessidade de se assegurar a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 364.021/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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