- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. MENORIDADE. ATENUANTE GENÉRICA CONFIGURADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Inviável acoimar de ilegal o acórdão impugnado no ponto em que, embora reconhecida a menoridade do acusado, não reduziu a sua pena aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria, em estrita observância à Súmula 231 desta Corte Superior de Justiça. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTE. ARTEFATO NÃO APREENDIDO E NÃO SUBMETIDO À PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que a incidência da majorante referente ao emprego de arma no delito de roubo independe da sua apreensão e perícia, podendo ser comprovada por outros meios. 2. Na espécie, a instância de origem consignou que, embora a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, os demais elementos de prova coligidos durante a instrução processual demonstram que o crime foi praticado mediante o emprego de armamento com efetivo potencial lesivo, o que impede o afastamento da causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 298.888/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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