- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é desproporcional ou desarrazoado. 4. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", sejam os danos morais ou materiais (incidência da Súmula 54/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 889.334/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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