- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/12/2016, p. 19/12/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Terceira Turma desta Corte adotou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei n. 9.656/1998, "não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa". (REsp n. 1.594.346/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016). 2. Dessa forma, havendo tão somente a coparticipação do empregado quando utilizado o plano de saúde, sem o pagamento de uma mensalidade, situação esta verificada nos autos, não há que se falar em contribuição e, portanto, não há direito à permanência como beneficiário do plano de saúde. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.593.556/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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