- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS E FATOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou, expressamente, em decisão interlocutória irecorrida, que a prova produzida nos autos era suficiente para dirimir a lide. Logo, rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido da imprescindibilidade da produção de outras provas, é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ. III. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 656.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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