JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
15/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE. PRECEDENTES. 1. A ausência de completa cadeia de substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial atrai a incidência da Súmula 115 deste Superior Tribunal, que assim dispõe: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. Não se afigura aplicável a providência do art. 13 do CPC/1973, uma vez que o vício de representação é considerado insanável na instância extraordinária. 3. Este Tribunal Superior possui entendimento de que "é ônus da parte que alega erro de digitalização comprová-lo, colacionando aos autos, no ato de interposição do agravo regimental, certidão emitida pelo Tribunal a quo responsável pelo processo de digitalização", "sendo incabível, após a interposição, qualquer diligência para suprir a falta do instrumento de mandato" (AgRg no AREsp 703.464/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 24/11/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 954.540/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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