- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 15/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 15/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CEF. APÓLICE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA". 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "o contrato de mútuo habitacional tem cobertura do FCVS e está vinculado à apólice pública, o que torna a CEF parte legítima para responder a ação e atrai a competência da Justiça Federal" (fl. 2395, e-STJ). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma. 4. Ademais, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de interesse da CEF ou da falta de comprometimento do FCVS, demandaria a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Quanto à questão (da não prescrição em razão da quitação do contrato) relativa à suposta configuração do dissídio jurisprudencial, registre-se que o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.624.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
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