JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
13/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016

Ementa

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO POLO ATIVO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrente, ex-Prefeito de Itaberaba/BA, objetivando a sua condenação pela prática de ato ímprobo, consistente em irregularidades na aplicação de verba repassada pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Itaberaba, no período de outubro/2005 a março/2006, destinada ao Programa de Epidemiologia e Controle de Doença (ECD), cobertura ambulatorial e hospitalar no Piso de Atenção Básica (PAB) e ações estratégicas, acarretando prejuízo ao Erário no importe de R$ 211.554,37 (duzentos e onze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos). 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento a Apelação do ora agravante. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 4. A Primeira Seção estabeleceu que "o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal (AgRg no AgRg no CC 104.375/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 04/09/2009)". Nesse sentido: AgRg no CC 122.629/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2.12.2013; CC 40.534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 17.5.04; AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20.4.2012, e REsp 1.249.118/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2014. 5. No mais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, firmou entendimento no mesmo sentido. A propósito: RE 822.816, AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15.6.2016. Destaca-se ainda o precedente do Plenário: RE 228.955, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 24/3/2001. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 6. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 7. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 8. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 9. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. 10. A sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, foi categórica em afirmar a presença do elemento subjetivo, in casu, o dolo. Vejamos: "No que tange ao elemento subjetivo, está claro que o acusado atuou de forma consciente e voluntária na prática dos atos acima analisados, orientando suas condutas no sentido de violar a lei e os princípios da administração pública, em especial os da legalidade, moralidade e lealdade às instituições que representam." (fl. 212, grifo acrescentado). 11. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013. QUANTO AO DANO AO ERÁRIO 12. Com relação ao dano ao Erário, a sentença, confirmada pelo Tribunal a quo, consignou: "O demandado, na qualidade de responsável pela utilização dos recursos, não adotou nenhuma cautela para bem aplicá-los, causando lesão ao patrimônio público no importe de R$ 211.554,37 (duzentos e onze mi1, quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos)." (fl. 209, grifei). 13. E cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. 14. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES 15. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. CERCEAMENTO DE DEFESA 16. No mais, com relação à alegação de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas, esclareça-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, e REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014. 17. Quanto à apontada afronta aos artigos da Constituição Federal, não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 18. E com relação à ofensa ao artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973, à multa aplicada - por entender o Tribunal a quo que os Embargos de Declaração eram protelatórios - e à alegação de que o recorrente é parte ilegítima passiva, esclareço que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 19. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 20. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 21. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 763.733/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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