JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
13/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra as ora agravantes, objetivando condenação pela prática de atos ímprobos, consistente no superfaturamento, ausência de detalhamento dos quantitativos e preços unitários, omissão dolosa na fiscalização dos objetos contratados, bem como realização de pagamentos sem a correspondente prova de prestação de serviços. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou na decisão: "A petição inicial trouxe todos os fundamentos de fato e de direito necessários e está calcada, segundo afirma, em elementos extraídos do inquérito civil. Além disso, a conduta dos réus foi corretamente individualizada pelo Parquet. E os pedidos formulados pelo Ministério Público são cumuláveis, compatíveis entre si e inteligíveis. No presente caso, os réus são acusados de integrarem um suposto esquema de superfaturamento na aquisição e gestão da frota de veículos da polícia militar. Nesse sentido, a inicial aponta supostas falhas no modelo de contratação, especialmente no que diz respeito ao detalhamento orçamentário e à prestação de contas que, se comprovados, podem, em tese, caracterizar improbidade administrativa. Veja-se que de acordo com o Parquet "o valor médio unitário gasto com os serviços de manutenção e gestão da frota é extremamente alto. O que significa, em números aproximados, que em 60 meses (cinco anos) de contratação (Contrato 27/CCIVIL/2011) e em 30 meses (dois anos e meio) de contratação (Contrato 35/CCIVIL/2013), seria possível adquirir pelo menos dois veículos zero quilômetro por preço inferior ao pago por um veículo e por sua manutenção/gestão".Portanto, à luz da narrativa autoral teria havido conduta dolosa dos réus para obtenção indevida de benefícios oriundos dos cofres públicos." (fls. 100-102, e-STJ) 3. Assim, quanto à alegação de inépcia da petição inicial, verifica-se que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. 5. No tocante ao art. 295 do CPC/73, inexistindo pronunciamento da Corte a quo sobre a referida norma, descumpriu-se o indispensável requisito atinente ao prequestionamento, apto a viabilizar o trânsito da pretensão recursal, nos termos da Súmula 211/STJ. 6. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 781.076/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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