- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 13/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2016, p. 13/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIO INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Reitero o posicionamento do STJ que entende: "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (Resp 1.314.758/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013). Precedentes. 3. Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se constata no presente caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias, implicaria, necessariamente, a revisão da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 907.476/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 13/12/2016.)
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