- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 12/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 12/12/2016
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO NOVO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 2. Nesse sentido, tem-se que "o agravo contra decisão monocrática de Relator nos tribunais superiores, em matéria penal, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração" (AgInt no AREsp 908.275/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 11/10/2016). 3. O defensor dativo não dispõe da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer, por não integrar o quadro estatal de assistência judiciária. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 880.892/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.)
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