JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2016
Data de publicação
19/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 19/04/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL JÁ JULGADO E DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR DO STF EM AÇÃO CAUTELAR. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a impetrante serve-se da expedida via do mandamus para (i) sustar os efeitos da decisão que revogou a liminar inicialmente concedida nos autos do Mandado de Segurança 21.465/DF, ou, (ii) subsidiariamente, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto contra essa decisão ora impugnada. 2. A decisão monocrática do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, impetrado, proferida no Mandado de Segurança 21.465/DF, Primeira Seção, em 25 de junho de 2105, se encontra às fls. 106-107. Transcrevo: "Na ocasião, o deferimento da medida - proferido em sede de cognição sumária - objetivou empregar ao presente pleito o mesmo tratamento jurídico que a douta Primeira Seção conferiu ao Mandado de Segurança nº 20.432/DF, cujo tema é conexo com o presente. O pleito foi deferido nos seguintes termos: Assim, defiro a liminar, até a conclusão do julgamento do Mandado de Segurança nº 20432/DF, para permitir que Cemig Geração e Transmissão S/A permaneça no controle da Usina Hidrelétrica de São Simão/MG. Contudo, reexaminarei o pleito ora deferido caso não ocorra a finalização do julgamento em até 45 dias após o início das atividades judicantes da Primeira Seção no ano de 2015. Ocorre que - em sessão realizada aos dias 24/6/2015 - o julgamento do aludido feito foi concluído no âmbito do órgão competente, tendo restado denegada a ordem, prejudicando, pois, a liminar até então em vigência. Considerando ter os feitos idêntico grau de cognição, entendo ser o caso de se aplicar, no vertente caso, a mesma solução. Face o exposto, revogo a liminar até então deferida e torno prejudicado o agravo regimental interposto pela União em petição de fls. 598/638." (fls. 313-314, grifo acrescentado). 3. Verifica-se que o impetrado, na decisão monocrática objeto do presente writ, revogou a liminar, justificando que, por serem os feitos idênticos, deveriam ter a mesma solução. 4. Enfim, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, Autoridade coatora, realinhou o seu entendimento no MS 21.465/DF ao julgamento feito pelo Colegiado da Primeira Seção no MS 20.432/DF, por serem os feitos idênticos. 5. Há, portanto, decisão do Colegiado da Primeira Seção no MS 20.432/DF, em sentido contrário à pretensão da impetrante. 6. Ressalta-se que, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, "a impetrante utiliza-se do presente mandamus como sucedâneo recursal" (fl. 390), para sustar os efeitos da decisão que revogou a liminar inicialmente concedida nos autos do Mandado de Segurança 21.465/DF, ou, subsidiariamente, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto contra essa decisão. O Agravo Regimental, inclusive, já foi julgado, tendo sido desprovido. 7. Esclareço que a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte são firmes no sentido de que o Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.029/PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no RMS 44.553/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016, e AgRg no RMS 48.628/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/11/2015. 8. Por fim, verifica-se que a decisão do eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu o julgamento da 1ª Seção do STJ, que denegou a ordem requerida no Mandado de Segurança 20.432/DF, não tem como influenciar no julgamento do presente mandamus, pois foi concedida em Ação Cautelar, em juízo de cognição sumária, e em caráter precário. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 22.032/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 04/11/2015

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. HÁ DECISÃO DO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO NO MS 20.432/DF, EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA IMPETRANTE, ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para (i) sustar os efeitos da decisão que revogou a liminar inicialmente concedida nos au…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 07/12/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar estarem presentes os requisitos genéricos do fumus boni iuris e do pericu…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 06/12/2016

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO - INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA JURÍDICA - SÚMULA N. 267 DO STF - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso legalmente cabível, sendo medida excepcional e extrema, admissível somente em …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 30/06/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, o ato judicial atacado foi objeto de dois embargos de declaração e subsequente agravo regimental, encontrando-se, …

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/12/2016

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O cabimento de Mandado de Segurança contra decisão de órgão fracionário do STJ é medida excepcional autorizada apenas em situações de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica nos atos apontados como coatores, nos quai…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.