- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 19/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL JÁ JULGADO E DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR DO STF EM AÇÃO CAUTELAR. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CARÁTER PRECÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a impetrante serve-se da expedida via do mandamus para (i) sustar os efeitos da decisão que revogou a liminar inicialmente concedida nos autos do Mandado de Segurança 21.465/DF, ou, (ii) subsidiariamente, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto contra essa decisão ora impugnada. 2. A decisão monocrática do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, impetrado, proferida no Mandado de Segurança 21.465/DF, Primeira Seção, em 25 de junho de 2105, se encontra às fls. 106-107. Transcrevo: "Na ocasião, o deferimento da medida - proferido em sede de cognição sumária - objetivou empregar ao presente pleito o mesmo tratamento jurídico que a douta Primeira Seção conferiu ao Mandado de Segurança nº 20.432/DF, cujo tema é conexo com o presente. O pleito foi deferido nos seguintes termos: Assim, defiro a liminar, até a conclusão do julgamento do Mandado de Segurança nº 20432/DF, para permitir que Cemig Geração e Transmissão S/A permaneça no controle da Usina Hidrelétrica de São Simão/MG. Contudo, reexaminarei o pleito ora deferido caso não ocorra a finalização do julgamento em até 45 dias após o início das atividades judicantes da Primeira Seção no ano de 2015. Ocorre que - em sessão realizada aos dias 24/6/2015 - o julgamento do aludido feito foi concluído no âmbito do órgão competente, tendo restado denegada a ordem, prejudicando, pois, a liminar até então em vigência. Considerando ter os feitos idêntico grau de cognição, entendo ser o caso de se aplicar, no vertente caso, a mesma solução. Face o exposto, revogo a liminar até então deferida e torno prejudicado o agravo regimental interposto pela União em petição de fls. 598/638." (fls. 313-314, grifo acrescentado). 3. Verifica-se que o impetrado, na decisão monocrática objeto do presente writ, revogou a liminar, justificando que, por serem os feitos idênticos, deveriam ter a mesma solução. 4. Enfim, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques, Autoridade coatora, realinhou o seu entendimento no MS 21.465/DF ao julgamento feito pelo Colegiado da Primeira Seção no MS 20.432/DF, por serem os feitos idênticos. 5. Há, portanto, decisão do Colegiado da Primeira Seção no MS 20.432/DF, em sentido contrário à pretensão da impetrante. 6. Ressalta-se que, como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, "a impetrante utiliza-se do presente mandamus como sucedâneo recursal" (fl. 390), para sustar os efeitos da decisão que revogou a liminar inicialmente concedida nos autos do Mandado de Segurança 21.465/DF, ou, subsidiariamente, para atribuir efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto contra essa decisão. O Agravo Regimental, inclusive, já foi julgado, tendo sido desprovido. 7. Esclareço que a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte são firmes no sentido de que o Mandado de Segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.029/PA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no RMS 44.553/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2016, e AgRg no RMS 48.628/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/11/2015. 8. Por fim, verifica-se que a decisão do eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu o julgamento da 1ª Seção do STJ, que denegou a ordem requerida no Mandado de Segurança 20.432/DF, não tem como influenciar no julgamento do presente mandamus, pois foi concedida em Ação Cautelar, em juízo de cognição sumária, e em caráter precário. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 22.032/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017.)
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